Decisão TJSC

Processo: 5073985-62.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082344741 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5073985-62.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. B. D. O. B., representado por sua genitora L. M. D. O.,em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 95), in verbis:   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. M. D. O. e N. B. D. O. B. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).

(TJSC; Processo nº 5073985-62.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082344741 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5073985-62.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por N. B. D. O. B., representado por sua genitora L. M. D. O.,em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 95), in verbis:   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. M. D. O. e N. B. D. O. B. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082344741v3 e do código CRC 3f3fcee1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:27     5073985-62.2024.8.24.0023 310082344741 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082344743 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5073985-62.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. aluno(a) de escola pública do município de Florianópolis. responsabilidade civil do estado. danos materiais e morais. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.  Sustentada a existência do dever de indenizar, advindo da comprovação da omissão específica do estado. Insubsistência. A responsabilização do estado, nesse contexto, "depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 p. 378). No caso concreto, a prova dos autos indicou que o Recorrente, durante o período de intervalo e sob supervisão de prepostos da escola, sofreu queda em meio à uma brincadeira com os colegas, vindo a suportar lesões em sua boca. Todavia, foi prontamente atendido pela monitora escolar, recebendo os primeiros cuidados e, após, sendo encaminhado à sua família, diante da nítida ausência de situação de urgência ou emergência. Procedimento regular e coerente com a gravidade dos fatos. Omissão específica que pressupõe dever legal individualizado de agir e falha na atuação administrativa, não evidenciada na hipótese. Ausência de nexo de causalidade. culpa exclusiva da vítima. Incorrência do dever de indenizar. Sentença escorreita. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ALUNO EM PÁTIO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. FRATURA DE FÊMUR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO ESTADO A GARANTIA TOTAL POR TODOS OS ACIDENTES OCORRIDOS NO AMBIENTE ESCOLAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0011203-31.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2019). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082344743v5 e do código CRC f1c006e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:27     5073985-62.2024.8.24.0023 310082344743 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5073985-62.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1625 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas